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processo de adopção

A adopção é um laço de filiação estabelecido por sentença judicial no Tribunal de Família e Menores.

A lei portuguesa compreende dois tipos de adopção: a adopção plena e a adopção restrita, além destas, Portugal ratificou a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional.

Para a adopção plena, o casal: 

  • Deverá ser casado ou viver em união de facto há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
  • A partir dos 50 anos, a diferença de idades entre o adoptante e o adoptado não pode ser superior a 50 anos, excepto se o menor a adoptar for filho do cônjuge do adoptante ou em situações especiais
  • Só pode adoptar quem não tiver mais de 60 anos á data em que o menor lhe tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge

Para a adopção restrita:

  • pessoas com mais de 25 anos e até 60 anos, se completados à data em que o menor lhes tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge

A adopção plena e a adopção restrita distinguem-se, fundamentalmente, quanto aos seguintes aspectos:

ADOPÇÃO PLENA

  1. O adoptado adquire a situação de filho do adoptante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus ascendentes e colaterais naturais;
  2. O adoptado perde os seus apelidos de origem;
  3. Em determinadas condições o nome próprio do adoptado pode ser modificado pelo tribunal, a pedido do adoptante;
  4. Não é revogável, nem mesmo por acordo das partes;
  5. Os direitos sucessórios dos adoptados são os mesmos dos descendentes naturais. 

ADOPÇÃO RESTRITA

  1. O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei;
  2. O adoptante poderá despender dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste;
  3. O adoptado pode receber apelidos do adoptante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural;
  4. Pode ser revogada se os pais adoptivos não cumprirem os seus deveres. Pode ser convertida em adopção plena, mediante requerimento do adoptante e desde que se verifiquem as condições exigidas;
  5. O adoptado ou os seus descendentes e os parentes do adoptante, não são herdeiros uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.

A adopção pode ser requerida, em qualquer altura nos seguintes centros:

  • Centro Distrital de Segurança Social da sua área de residência
  • Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, se residir nesta cidade
  • Instituto de Acção Social, se residir nos Açores
  • Centro de Segurança Social, se residir na Madeira

ADOPÇÃO INTERNACIONAL

A República Portuguesa ratificou a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada em Haia em 29 de Maio de 1993, tendo a mesma entrado em vigor em Portugal em 1 de Julho de 2004.
A Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança foi designada “Autoridade Central” para dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção, bem como “Autoridade Competente” para proceder à certificação de que a adopção foi feita de acordo com a Convenção

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procedimento

Os casais candidatos a adopção plena ou a adopção restrita são sujeitos a uma avaliação social e psicológica e no prazo de 6 meses ficam a saber se foram seleccionados, aguardando depois que seja apresentada proposta da criança a adoptar. Após esta segue-se um período de adaptação para conhecimento e aceitação mútuos entre a criança e os futuros pais. Se esta fase for concluída de maneira favorável, então a criança será entregue ao casal em situação de pré-adopção num período até 6 meses, sendo esta situação acompanhada e avaliada pelo Centro de adopção. Uma vez satisfeitas as condições para a adopção, será feito um relatório dado ao casal e que acompanha o pedido de adopção ao Tribunal de Família e Menores da área de residência, que deverá proferir a sentença e concluir o processo

Os casais candidatos a adopção internacional, residentes em Portugal e que pretendem adoptar criança residente noutro país, devem dirigir-se ao centro competente da sua área de residência. Após a selecção, a candidatura é transmitida através da Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança, à entidade competente do país de origem da criança a adoptar.

Todos estes processos parecem simples quando descritos porém são demorados e com elevados custos emocionais e revolta contra uma máquina administrativa-burocrática aparentemente cega e surda aos anseios dos casais.

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custos

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informações

  • Código Civil (artigos 1973° a 2002°D)
  • Código do Registo Civil (artigo 143°)
  • Decreto-Lei n° 185/93, de 22 de Maio
  • Decreto-Lei n° 120/98, de 8 de Maio
  • Lei n° 31/2003, de 22 de Agosto
  • Resolução da Assembleia da República n° 8/2003, de 25 de Fevereiro
  • Aviso n° 110/2004, de 3 de Junho
  • Convenção de Haia, de 29 de Maio de1993, Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional
  • Decreto-Lei n° 314/78, de 27 de Outubro (1)
  • Resolução da Assembleia da República n° 4/90, de 31 de Janeiro
  • Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de Agosto
  • Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro

(1) Encontram-se revogados os artigos 1.º a 145.º

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livros

O observatório sobre adopção (www.opcaoadopcao.org) tem um excelente conjunto de referências bibliográficas destinados a candidatos e pais adoptivos, às crianças adoptadas, a investigadores e jornalistas que estejam a desenvolver trabalhos na área da adopção e a técnicos da área da adopção.

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moradas e websites úteis

Observatório sobre adopção (www.opcaoadopcao.org)
Portal do cidadão (www.portaldocidadao.pt)
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (www.scml.pt)

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